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CONSTRUÇÃO DEBATE OS REFLEXOS DA PANDEMIA NOS CONTRATOS DE TRABALHO

Imagem: Divulgação CBIC
A pandemia do novo coronavírus provocou mudanças nas relações de trabalho. Empresas e profissionais tiveram que se adaptar ao novo cenário. Para debater os reflexos deste novo momento nos contratos de trabalho da construção civil, o Sinduscon-AL reuniu representantes do setor e da justiça do trabalho para uma live ao final de agosto.
“O tema é de grande importância para nosso setor, que já vem se protegendo desde o início da pandemia e tomando as medidas necessários. Contundo, ainda há muitas dúvidas com as questões trabalhistas e este evento serviu para esclarecer e nos dar o direcionamento”, afirmou o presidente do Sinduscon-AL Alfredo Brêda. Do Sinduscon-AL também participou o vice-presidente da CBIC em Alagoas, Marcos Holanda.
O presidente do Conselho Jurídico (Conjur) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e mediador da live, José Carlos Gama, iniciou fazendo dois questionamentos: Covid-19 é doença ocupacional? Um funcionário que é do grupo de risco, que a empresa faz a dispensa, essa dispensa é discriminatória?
O primeiro a explicar o tema foi o juiz do Trabalho Luiz Jackson Miranda Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT 19º). Ele iniciou destacando que é preciso primeiro traçar o conceito de doença ocupacional, como o sistema jurídico atua, trata e compreende o que seja doença e quais os reflexos no contrato de emprego.
“A Lei Previdenciária trata isso, dividindo a Doença Ocupacional em duas: doença profissional, aquela surgida no contexto do contrato de emprego, decorrente de tarefas específicas da profissão; e doença do trabalho, que tem um contexto mais genérico e é toda aquela doença que seja direcionada diretamente relacionada às condições de labor do funcionário”, explicou.
O juiz Luiz Jackson destacou, ainda, que a própria lei previdenciária exclui como doença do trabalho as doenças degenerativas, doenças de determinada faixa etária, aquela que não causa incapacidade ao trabalhador e também exclui a doença adquirida em zona endêmica, exceto quando a natureza do trabalho não enseja no contato direto do empregado com a zona endêmica, a exemplo da Malária.
“Esse conceito é importante para discutir a questão da Covid-19, que nem doença endêmica é, é doença pandêmica. E na construção civil? Empregado da construção é atividade de risco para contágio? Entendo que não. Na portaria conjunta do Ministério do Trabalho estão enumerados as hipóteses que mostram que a construção civil é de baixo contágio. A atividade da construção não é atividade de risco para o empregado”, completou o juiz Luiz Jackson.
Segundo ele, se um empregado foi acometido por Covid-19 o empregador não pode ser responsabilizado. “O empregador da construção tem que rever suas normas de compliance trabalhista, seu setor de SST na empresa, medidas preventivas e EPIs adequados para seus empregados”.
Os interessados em ampliar conhecimento sobre o tema ainda podem assistir a live acessando este link: https://www.youtube.com/c/SINDUSCONALAGOAS
Fonte: CBIC