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Setor da construção analisa vetos ao Projeto de Conversão da Medida Provisória

Fonte: Divulgação/CBIC
A Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) analisou os vetos ao Projeto de Conversão da Medida Provisória 936/2020, que culminou na Lei nº 14.020/2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Dentre as mudanças, a derrubada do veto do Presidente da República, Jair Bolsonaro, e a manutenção da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 31/11/2021 para vários setores, inclusive a construção civil. Também foi derrubado o veto e foram mantidas as mudanças na lei da Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
Além disso, foi mantido o veto à proposta do projeto de conversão que garantia a ultratividade das normas coletivas, durante o período de calamidade pública decorrente da Covid-19. No caso da implementação de programa de participação nos lucros e resultados (PLR), a CPRT destacar que, com a derrubada dos vetos:
Entidades sem fins lucrativos poderão estabelecer programas de PLR que usem índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.
Podem ser utilizados os procedimentos de negociação (comissão paritária ou conven-ção/acordo coletivo) simultaneamente.
É possível a instituição de vários e diversos programas de PLR na empresa.
Traz segurança jurídica, especialmente quanto a incidência de impostos federais e contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas, quando disciplina o que será considerado como estabelecimento prévio de regras, para fins de negociação, sendo aquelas firmadas:
anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
Esclarece como os pagamentos feitos em desacordo com a lei serão invalidados: são inválidos os excedentes ao segundo efetuados a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e os feitos em periodicidade inferior a um trimestre civil.
Consolida a regra de que, uma vez composta a comissão paritária de empregados e empregadores, o sindicato deverá indicar seu representante em até 10 dias corridos. Não o fazendo, a comissão poderá iniciar os trabalhos.
Fonte: CBIC